A importância do perito em odontologia nas demandas judiciais

  1. 7, n. 3, p. 44-52, 2018

ISSN 2237-9223

DOI: http://dx.doi.org/10.15260/rbc.v7i3.231

A importância do perito em odontologia nas demandas judiciais

M.S. Sarmento a,*, T.U. Dezem b, U.V. Medeiros c

a Especialista em Odontologia Legal e Odontologia em Saúde Coletiva – Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic, Mestranda em PPGVIDA

– Saúde Pública – Instituto Leônidas e Maria Deane – Fiocruz/AM, Brasil

b Doutoranda em Biologia Buco Dental – Area Anatomia FOP/UNICAMP – Coordenadora de área especifica do curso de Curso de Especialização em Odontologia Legal na Faculdade de Odontologia São Leopoldo Mandic, Brasil

c Doutor em Odontologia – USP – Coordenador do Curso de Especialização em Odontologia Legal na Faculdade de Odontologia São Leopoldo

Mandic, Brasil

*Endereço de e-mail para correspondência: mgsarmento@hotmail.com. Tel.: +55-92-991126139

Recebido em 01/11/2017; Revisado em 08/07/2018; Aceito em 21/08/2018

Resumo

 A perícia é uma das atividades no qual o homem necessitou elaborar desde a antiguidade, e o papel do perito é de fundamental importância dentro do aparato judiciário, visto que o juízo necessita desse auxiliar para solucionar e esclarecer tecnicamente algumas demandas específicas que fogem da alçada do operador de direito. Com o advento do código de defesa do consumidor o número de processos judiciais contra os profissionais de saúde aumentou consideravelmente, e em especial, na odontologia, visto que muitos pacientes insatisfeitos com os resultados dos tratamentos propostos pelos profissionais entram com ações judiciais para responsabilizar civil e penalmente os cirurgiões-dentistas envolvidos. É nesse momento que o perito em odontologia, como perito ou assistente técnico, é acionado para dirimir dúvidas e esclarecer quesitos fornecendo ao juiz desse tipo de demanda envolvendo profissionais de odontologia, os conhecimentos necessários para que este realize sentenças justas, com conhecimento de causa e dentro da legalidade.

Palavras-Chave: prova pericial; responsabilidade civil; cirurgião-dentista; sistema de justiça.

Abstract

 The expertise is one of the activities in which man needed to prepare since antiquity, and the expert’s role is of fundamental importance within the judicial apparatus, since the court needs this help to solve and technically clarify some specific demands that are beyond the purview of right operator. With the advent of the consumer code the number of lawsuits against health professionals has increased considerably, especially in dentistry, since many patients dissatisfied with the results of the treatments proposed by the professionals come with lawsuits to hold civil and criminally dentists involved. This is where the expert in dentistry, as an expert or technical assistant, is triggered to resolve doubts and clarify questions providing the judge of this type of demand involving dental professionals, the knowledge necessary to enable it perform just sentences, knowingly and legally.

Keywords: expert testimony; damage liability; surgeons; justice administration system.

1.  INTRODUÇÃO

O mundo jurídico está muito distante do cotidiano dos profissionais da Odontologia. Desde a faculdade a preocupação com uma boa destreza para se alcançar a perfeição técnica é um dos pilares da maioria dos estudantes de Odontologia, cuja aspiração é se tornar um profissional de renome em seus consultórios privados, proporcionando sorrisos os mais perfeitos possíveis. Porém a realidade é completamente diferente do anseio da maioria dos recém-formados e também dos profissionais com anos de carreira. A popularização do atendimento odontológico com preços irrisórios, a competição do mercado de trabalho, a imensa carga horária a que os profissionais se impõem, fragiliza uma relação que deveria ser de extrema importância: a relação profissional-paciente.

Hoje os nossos “pacientes”, se tornaram mais exigentes e conhecedores da legislação brasileira, pois com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a Odontologia se tornou um foco de “bem de consumo”, fazendo com que o Cirurgião-Dentista se torne mais exigido nos resultados dos seus tratamentos odontológicos, e aliado à falta de conhecimento da legislação que o ampara, a displicência com a administração de seu consultório em relação aos arquivos de documentos de seus pacientes e uma ruim relação profissional-paciente, se vê crescendo a cada ano muitos processos judiciais contra profissionais de Odontologia para ressarcimento de danos morais e materiais responsabilizando-os civilmente, quando não até criminalmente [1].

Dentro deste quadro aterrador para o profissional que pode ver o patrimônio de uma vida inteira ser liquidado para indenização de processos longos, custosos e conflitantes, entra a figura do perito judicial ou assistente técnico. São profissionais formados em odontologia convocados ou nomeados pelo o juiz do processo ou indicado pelas partes que compõem a lide em disputa, que de forma imparcial, sucinta e conclusa, comporá o laudo pericial que informará ao operador de direito em questão as informações necessárias para a elucidação do caso, pautado no atualizado conhecimento técnico-científico em odontologia [2].

A importância da odontologia legal ganha um reconhecimento incrível, pois é a especialidade que proporcionará ao cirurgião-dentista a gama de conhecimento amplo e preciso para atuar como perito ou assistente técnico em demandas judiciais, nas áreas civil, criminal ou trabalhista, como também na sede administrativa auditando em planos de saúde odontológico evitando atividades fraudulentas, o que demonstra a importância do especialista não somente em processos judiciais como também extrajudiciais [3].

Há um considerável aumento de processos judiciais contra profissionais de odontologia em todas as especialidades, tanto na área civil como criminal, e a importância do cirurgião-dentista nesse processo se torna imperiosa, visto que não é da alçada dos operadores de direito o conhecimento odontológico. O propósito deste trabalho é realizar uma revisão por meio de artigos científicos sobre o papel do cirurgião-dentista como perito nas demandas judiciais e a importância da perícia que cresce a cada dia no nosso cotidiano profissional.

 

2.  REVISÃO DE LITERATURA

Para a confecção deste artigo as seguintes bases de dados em saúde foram pesquisadas: Medline, Lilacs e BBO. O critério de inclusão utilizado foi o levantamento de artigos relevante de 2002 até a data presente além de livros e legislação relevantes da especialidade.

A Odontologia Legal há pouco tempo atrás, era vista como uma área que apenas tinha como meta periciar cadáveres, equívoco devido à má informação da amplitude dessa especialidade na área de saúde. Essa desinformação está muito presente e ativa nos operadores de direito, que não conseguem perceber o quanto a odontologia pode exercer positivamente na prática do Direito e vice-versa. De acordo com o CFO (Conselho Federal de Odontologia), na norma 63/2005, o odontologista legal pode praticar: Art. 64 “b- perícia em foro civil, criminal e trabalhista”, atuando como assistente técnico ou perito, visto que o interesse principal é promover o esclarecimento tanto na justiça comum ou no juizado especial. O conhecimento das leis e resoluções fortalece em muito a prática odontológica, tanto para o profissional que atua como perito ou tanto para o clínico, pois desta maneira pode fortalecer seu relacionamento com seus pacientes e evitar demandas judiciais desagradáveis [4].

A perícia é uma das mais antigas práticas do mundo. Tal prática foi evidenciada no Egito, Grécia Antiga, Pérsia (através dos inspetores fiscais – antecessores dos peritos denominados “olhos e ouvidos” do Rei) e Roma na qual o exame ocular de pessoas e coisas era um meio de prova jurídica. A diligência realizada por peritos para esclarecimento ou evidenciação de fatos é o que denominamos de perícia. A Odontologia Legal aplica os conhecimentos de todas as especialidades da Odontologia aos interesses do Direito, podendo exercer a área de perícia conforme se nos verifica Art. 63 e 64 da Resolução 63/2005. O perito pode atuar na identificação de corpos carbonizados ou dilacerados, na estimativa de idade por meio da análise da arcada dentária em foro civil ou criminal, na área trabalhista quando os acidentes são direcionados na região de face e cavidade oral, em perícias administrativas( nos convênios para evitar fraude administrativa) ou em lesões que não precisam necessariamente se limitar ao aparelho estomatognático e nem mesmo ao corpo humano (objetos inanimados onde se pode haver secreções humanas-saliva) [5].

Para que a justiça tenha condições de decidir causas das mais diversas e complexas possíveis, necessita ter acesso à especialistas de diferentes áreas do saber humano, os quais são denominados de peritos. A perícia para o esclarecimento à justiça forma um conjunto de questionamentos realizados em pessoas, em cadáveres, em animais e em coisas, formando um elemento subsidiário para valoração da prova ou solução da prova, destinado à descoberta da verdade. Todos os peritos precisam além dos conhecimentos específicos a que competem ter noções do pensamento jurídico, para avaliação correta do caso, examinando e relatando os  fatos de natureza específica e caráter permanente para esclarecimento necessário de um processo. “Os peritos podem agir como oficiais, não oficiais ou nomeados como “ad hoc” visto a sua ilibada reputação de experts em um dado conhecimento. Também podem atuar como assistente técnico, porém não participam de foro criminal. O perito pode atuar na área civil, criminal, trabalhista e administrativa. Exemplos de atuação: ressarcimento de danos, exclusão de paternidade, estimativa da idade, avaliação de equipamentos odontológicos, identificação no vivo e no cadáver, perícia de manchas, determinação de embriaguez alcóolica, perícia de acidentes envolvendo a face e a boca e perícia (o termo auditoria seria mais oportuno) de convênios [6].

A atuação do profissional em Odontologia legal restringe-se à análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião- dentista, podendo estender-se às outras áreas, se a circunstância o exigir, no estrito interesse da justiça e da administração. O odontolegista pode atuar no âmbito criminal, na identificação no vivo, no cadáver e em perícias antropológicas (no crânio esqueletizado). Pode realizar perícias de lesões corporais, determinação de idade, perícias de manchas, determinação da embriaguez alcóolica e em outros exames periciais. O perito é encarregado de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo pontos específicos distante do conhecimento jurídico do magistrado. A perícia médico-odontolegal, consiste em procedimentos que auxiliem a justiça, tendo como finalidade produzir uma prova que vai ser materializada com o laudo. Os peritos contam com o exame médico-legal, exame de necroscopia, exame de exumação e exame laboratorial. Na perícia o odontolegista deve utilizar as vias de cabeça e pescoço e fazer anotações, desenhos, esquemas, fotografias e tudo o que for necessário para que o exame fique bem descrito. O perito criminal pode realizar a identificação humana em casos em que é impossível a identificação por métodos rotineiros como a papiloscopia. A odontologia identifica vítimas mortais através de análise de documentos odontológicos ante-mortem e post-mortem, ou através de marcas de mordidas em seres humanos ou objetos, pela queiloscopia através das marcas que os lábios deixaram na vítima ou objeto, pela a rugoscopia palatina para identificação de cadáveres recentes e por último através da identificação genética em que o perito utiliza o material coletado para a identificação por DNA [7].

Silva [24] conceituou: “Perícias de um modo geral, são operações destinadas a ministrar esclarecimentos técnicos à Justiça”. O autor mesmo diferencia explicitamente de forma muito didática os tipos de perícias que o perito em odontologia pode realizar na esfera civil:

-ressarcimento de danos (responsabilidade profissional, acidentes onde lesões atingem a face, agressões e erro profissional).

-arbitramento judicial de honorários profissionais (cobrança judicial promovida pelo o profissional quando as partes não chegam a um consenso sobre honorários).

-exclusão de paternidade

-estimativa de idade (menores de idade)

-avaliação de equipamentos odontológicos

Quando o perito é convocado para a área criminal e trabalhista o leque é extremamente amplo, pois sua atuação e confecção do laudo irão subsidiar muitas vezes na condenação ou absolvição de determinado acusado. Alguns exemplos de perícias que o perito poderá atuar na área criminal/trabalhista:

-identificação no vivo de dentadas e mordidas em vítimas, agressor, alimentos, idade não comprovada de delinquentes;

-no cadáver quando a identificação dactiloscópica não é possível, como em afogados, estado avançado de putrefação, calcinados, ou grandes catástrofes ou dilaceração do corpo;

-perícias antropológicas (estimativa de sexo, idade, estatura, biótipo, espécie animal)

-lesões na face em vítima ou agressor, ou derivadas de acidentes no trabalho;

-casos de erros profissionais, perícias em manchas (saliva), embriaguez alcóolica;

– no papel de auditor em perícias de convênios.

Duz [8] relata, “o critério central para admissibilidade da prova pericial é traçado pela conjugação dos artigos 145 e 335 do Código de Processo Civil”. Vejamos o que dispõe o artigo 139 e 436 do Código de Processo Civil:

“Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”

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“Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.”

A ainda continua Duz [8]: […]

 

“Se a perícia odontológica já ocupava um papel de destaque em diversas circunstâncias, como nos casos de identificação, amplia-se, nos dias atuais, a incidência de sua atuação frente ao crescente número de demandas judiciais que aportam aos tribunais, nas questões envolvendo o exercício profissional do cirurgião dentista”.

Houve uma mudança no vínculo de confiança do paciente/cliente no profissional, tornando o profissional como um mero prestador de serviços de saúde bucal, fornecedor de produto de consumo. O exercício da Odontologia está sujeito a resultados adversos, tanto para o profissional quanto para o paciente. A depender da magnitude desse dano, se espera que o profissional responsável repare o ato, que muitas vezes será por meio judicial, na averiguação da sua responsabilidade civil. Devido à insatisfação do paciente com o profissional, tem-se visto o aumento de demandas judiciais contra o cirurgião-dentista, e eis a importância de se levantar e investigar a jurisprudência a respeito da responsabilidade civil em ações movidas por esses pacientes, até mesmo para que o Cirurgião-dentista como réu de uma dessas ações ou perito oficial/assistente técnico entenda como a Justiça está lidando com determinados casos. O profissional pode ser penalizado através das figuras jurídicas de culpa que são a imprudência, imperícia e negligência. Na culpabilidade do profissional o mesmo judicialmente deve ressarcir os danos sofridos pelo o paciente, visto que a relação profissional/paciente é considerada jurídica, existindo direitos e deveres que devem ser observados. O número de processos vem aumentando contra os profissionais devido ao aumento do número de profissionais, uma maior fiscalização, aumento de número de legislações e o aumento do conhecimento da população. Para o Cirurgião-Dentista, após o Código Civil de 2002, a relação profissional/paciente se tornou de natureza contratual. Algumas especialidades também foram vistas como de obrigações de resultado: dentística restauradora, odontologia em saúde coletiva, odontologia legal, patologia bucal, radiologia, prótese e implante, sendo as demais classificadas como obrigação de meios. Após se verificarem as áreas mais processadas (implantodontia, prótese, ortodontia e cirurgia), é notória que a relação do profissional/paciente no jargão jurídico é vista como contratual, com obrigação de resultados e subjetiva [1].

A Odontologia Legal cresce potencialmente através de consultorias e assessoramento técnicos aos profissionais do Direito e da Odontologia, bem como em perícias judiciais via nomeação, em razão do aumento, nos últimos anos, dos processos judiciais civis contra cirurgiões- dentistas. Analisando os processos julgados pelo o TJ/RS verificou-se que dos 67 casos julgados a Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial foi a especialidade mais prevalente em processos de responsabilidade civil contra profissionais no período de 2007 a 2010. Em todos os casos foi solicitada uma perícia odontolegal que esclareceu os fatos, demonstrando a importância deste profissional nas demandas judiciais [9].

O Assistente técnico é o auxiliar da parte em processo judicial, tendo como obrigação contestar ou solicitar complementação ao laudo do perito oficial, cabendo ao juiz analisar seus argumentos verificados em seu parecer. O assistente técnico é parcial, pois defende uma das partes da lide judicial, e devido ao aumento de processos de responsabilidade civil contra profissionais de odontologia está se tornando uma peça importante dentro do contexto jurídico. Em odontologia de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (1990), a responsabilidade em Odontologia se tornou subjetiva, então o agente causador do dano deve agir com vontade própria e consciência, para que haja a comprovação da culpa, para daí sim, advir à obrigação do ressarcimento do dano. Por meio do processo, instrumento para solucionar os conflitos existentes entre pessoas diferentes, é analisado a responsabilidade civil e na maioria dos casos há a necessidade de perícia especializada, representada na figura dos peritos e assistentes técnicos. O cirurgião- dentista e o paciente podem estar representados legalmente por qualquer cirurgião-dentista, uma vez que a lei 5081(1966), estabelece em seu Art. 6º sua competência para proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e administrativa. É de suma importância para o trabalho do assistente técnico tanto do cirurgião-dentista (este principalmente) como para a parte receber para elaboração do seu parecer toda a documentação odontológica da lide em questão. É imprescindível que todo o profissional de odontologia tenha em seus arquivos para sua própria segurança jurídica, caso venha um dia estar na posição de réu, possuir um prontuário odontológico completo composto de anamnese, ficha clínica, plano de tratamento, receitas, atestados, modelos, radiografias e orientações pós- operatórias e/ou sobre higienização [10].

Uma das áreas no qual o perito atua principalmente se especialista é a área de Ortodontia, visto que o número de ações judiciais cresceu muito desde o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 de 11 de setembro de 1990). Para muitos juristas a Ortodontia é vista como uma obrigação de resultado. Há dois tipos de obrigações: a obrigação de meio e obrigação de resultado. Nas obrigações de meio há um comprometimento de que o contratado prestará um serviço com o “melhor de sua força, física, mental e intelectual”, isto é, uma dedicação pessoal para se atingir o melhor resultado. Difere em muitos das obrigações de resultado em que há a obrigatoriedade do resultado requerido. Não raro há ações judiciais contra profissionais que são requisitados por pacientes insatisfeitos com determinado tratamento para propor uma segunda opinião e que terminam sendo processados pelos os primeiros profissionais que julgam ter sua reputação prejudicada dado a esta segunda opinião. Não há jurisprudência na área da Ortodontia e há uma grande divergência entre os juristas que tendem a considerar o tratamento ortodôntico como obrigação de resultado. Porém todo o profissional de odontologia só deve ser responsabilizado civilmente se incorrer com imprudência, negligência, imperícia ou propaganda enganosa [11].

Os dentistas vão para o banco dos réus por vários motivos: deficiência de interação entre o profissional e o paciente, insatisfação do paciente com resultados do tratamento propriamente dito, e etc. Pelo o CDC (Código de Defesa do Consumidor), atos ilícitos em decorrência do exercício profissional são passíveis de reparação sejam danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. O profissional geralmente é condenado por dano estético, isto é, pela a modificação pejorativa que afetou a imagem da pessoa. Nesse tipo de dano é difícil avaliar o grau de “feiúra” e valorá-lo para reparação. Nos processos vistos no TJ/RS contra cirurgiões-dentistas, os valores deferidos para os danos moral e estético (extrapatrimoniais) foram maiores do que os danos materiais (patrimoniais). Nos processos vistos os valores arbitrados variaram de 500(quinhentos) reais a 140.000(cento e quarenta mil) reais. O perito nesses casos de danos estéticos, principalmente, não pode prescindir do método descritivo, que pormenoriza todas as deformidades ou defeitos que possam ser relevantes para a valoração do prejuízo estético, utilizando a escala de sete graus, que faz com que a magnitude da lesão seja mais compreensível para o magistrado e para as partes envolvidas, proporcionando uma solução do caso de forma mais justa, visto que é perceptível a falta de uma equidade nas sentenças e acórdãos quando se leva em conta profissionais de odontologia e o fator lesão ao paciente, e em especial o dano estético [9].

Não muitas vezes o perito é convocado e nomeado para perícias em casos que o cirurgião-dentista é responsabilizado criminalmente pela a justiça. Crime conforme Noronha [17], “é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”. Alguns casos que podemos denominar de delitos na prática profissional odontológica:

-exercício ilícito ou ilegal da profissão;

-em alguns casos de segredo profissional (colocação do CID – código internacional de doenças – em atestados odontológicos sem a permissão do paciente);

-emissão de atestados falsos (com o art. 299 do código penal);

-estelionato (quando o profissional executa um tratamento de qualidade inferior ao contratado);

-lesões corporais (nos tratamentos odontológicos invasivos onde o profissional responde por omissão se  não houver tido o devido esclarecimento sobre o pós- operatório e consequentes desconfortos ao paciente).

Quando se fala em lesão corporal, na área de odontologia, a jurisprudência tem atribuído às perdas de 2, 3 e 4 elementos dentários como lesão corporal simples. Outros crimes que podem ser cometidos pelo o profissional é a omissão de notificação compulsória quando compete a notificação tanto de doença infecto- contagiosa ou “crimes de ação pública”, de acordo com a portaria 104 do Ministério de Saúde/2011. A omissão de socorro também é uma delas de acordo com o art. 135 do código penal, visto que o cirurgião-dentista deve estar preparado para as tais situações no consultório odontológico [18].

O perito odontológico quando em sua função de elaborar o laudo pericial numa lide que envolve duas partes, deve ter em mente que sua informação sobre o caso verificado deve ser sucinta, conclusa e imparcial, pois é a partir do seu lado que o operador de direito verificará a importância da perícia como aparato da justiça. A verdadeira acepção da palavra iatrogenia e o modo como será inserida no campo de responsabilidade civil faz com que a odontologia legal seja  indiscutivelmente reconhecida, pois cabe ao perito elucidar se um resultado insatisfatório de um caso particular adveio de um erro ou se ocorreu sem culpa do profissional. O termo iatrogenia significa tudo o que é causado pelo profissional, contudo, é entendido, tanto na área da saúde, como no campo jurídico, como um resultado indesejável que não se origina da culpa profissional. Nesse quesito entra o papel do perito para elucidar perante o juiz os casos de iatrogenia e os de responsabilidade civil, demonstrando ou não a ocorrência de culpa ou não, visto que delimitado bem este termo a iatrogenia não acarreta responsabilidade profissional [8].

O cirurgião-dentista se enquadra no Art. 3º do código de defesa do consumidor, e o paciente é reconhecido como consumidor. A relação cirurgião-dentista/paciente é uma contratação de serviços em que ambos os lados devem assumir suas obrigações e satisfaze-los. Ainda há uma confusão no meio jurídico se o profissional de odontologia estaria sob a ótica da obrigação de meio ou obrigação de resultados. Como muitos profissionais realizam marketings inconvenientes, prometendo resultados miraculosos sem fornecer ao paciente o conhecimento da imprevisibilidade biológica e nem o conscientiza da sua responsabilidade através de bons hábitos de higiene oral e boa alimentação, faz com que os juristas vejam este profissional obrigado a obter o resultado proposto independente da técnica usada ou dos fatores contrários a uma boa conclusão terapêutica. Mesmos os próprios profissionais de odontologia não possuem um consenso sobre como sua atividade deveria ser julgada [12], a maioria vê a odontologia como obrigação de meio, e outra parte como algo que dependa da situação e de qual especialidade o profissional atua.

Não raro também o perito é convocado para avaliar e emitir laudo acerca de crimes envolvendo violência física. Silva [13] relata justamente a atuação do perito do Instituto Médico Legal situado na Cidade Jardim/ Goiânia quando se defrontou com dois casos de violência contra a mulher, visto que esses dois casos se enquadro na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), no que foi realizado os exames de corpo de delito, com a elaboração do laudo e notificação compulsória (Lei 10.778/2003) e encaminhamento para o tratamento necessário. O perito ou o cirurgião-dentista que atender casos de violência tem que obter dados concisos que serão utilizados na justiça para estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões observadas (pelo perito) ou tratadas (pelo o cirurgião- dentista) e o agente causador em juízo [13].

A relação médico/paciente mudou, deixando de ser imperativa e impositiva e com a globalização o conhecimento democratizou, tornando os pacientes mais críticos e conhecedores do seu caso particular, o que torna indispensável ao profissional um apurado conhecimento e o fornecimento de todas as informações necessárias ao paciente e um excelente convívio com este, desde que qualquer falha nesse convívio gera incompreensão e intolerância entre ambas as partes. O paciente possui direitos exclusivos entre eles a de obter informação adequada e clara sobre o tratamento a que este se sujeitará, com seus riscos, benefícios e custos, nos limites possíveis dentro da Odontologia Moderna. Há a tendência de considerar a obrigação odontológica como de fim, isto é, de resultados, e tal interpretação não deve prosperar, visto que nem todos os resultados negativos em relação ao tratamento sejam culpa do profissional. Uma das especialidades que mais demanda a atuação de peritos para a realização de laudos, e aí está a importância de o perito compreender toda essa relação paciente/profissional, é a ortodontia. A ortodontia é uma área em que o tratamento dura alguns anos e o controle de fatores negativos é muito difícil para o profissional (motivação do paciente para uma higienização impecável, utilização de inúmeros acessórios e sua falta de colaboração no seu uso), assegura uma resolução negativa no tratamento. É quando o paciente insatisfeito entra com ação na justiça, visto que na nova legislação do código civil é bem claro, “in verbis”:

“Art. 951 – Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento.”

“Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação dos direitos de outrem, ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação” [21].

O profissional responde se houver demonstrado que houve negligência, imprudência ou imperícia no seu  atuar. A contratualidade pode ser verbal ou não, e a inexecução contratual faltosa faz com que o profissional esteja sujeito aos preceitos da responsabilidade legal. Essa responsabilidade é apoiada no Art. 14, da lei 8078/90 – CDC (Código de Defesa do Consumidor) – “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” [3].

 

3.  DISCUSSÃO

A perícia é uma das atividades mais antigas do homem. Sempre houve e sempre haverá dissensões entre os seres humanos, e a necessidade de terceiros para apaziguar e resolver essas diferenças faz com que todo o sistema judiciário criado para tal fim necessite de profissionais especializados auxiliando os operadores de direito com conhecimentos específicos no contento de tais demandas [2,5,6,7]. Isto é muito claro no artigo 158 do Código Processual Penal:

“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Perito pode ser qualquer profissional de nível superior, dotado de ilibado conhecimento em sua área, que pode ser nomeado a juízo para prestar esclarecimentos específicos às partes de determinada lide judicial [3,8]. Isto é exigido no artigo 159 da lei 11.690/08:

“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.”

A responsabilidade do perito é muito grande, visto que deverá observar todos os indícios e vestígios dos casos, responder os quesitos elaborados pelo o juiz, parte e ré, e fornecer de forma imparcial, sucinta e clara, todo o conhecimento necessário para o esclarecimento da verdade. O laudo é um dos instrumentos mais importantes de um processo judicial, por onde o juiz pode se basear para entender a questão em si, mesmo ele por prerrogativa de lei, poder utilizá-lo ou não em suas decisões [7,13].

O perito pode ser oficial ou “ad hoc”. O perito é oficial quando assume o cargo por concurso público como perito criminal nas policias civil, militar ou federal, ou nos institutos médicos legais [7,14]. Muitas vezes o juiz pode convocar um perito oficial através de um pedido ao dirigente do local em que este trabalha, para ajudar a elucidar um determinado caso criminal. O perito “ad hoc” é quando na falta do perito oficial, é convocado um profissional que detenha de boa reputação na classe profissional em que atua, para elucidar um caso judicial em que o operador de direito necessita de um conhecimento especializado [6].

Dentro de um processo judicial, pode haver a convocação de um ou mais peritos que trabalhando conjuntamente proporcionam maior confiança e concisão no laudo a ser elaborado. As partes que estão nessa lide judicial, podem requerendo ao juiz, solicitar um profissional que acompanhem esses peritos, formulando quesitos a serem solucionados, no papel de assistente técnico. Como se pode observar, a importância do perito e assistente técnico num processo judicial é indiscutível [3,10,13].

A perícia é dividida para fins práticos em perícia civil e perícia criminal. A perícia civil trata de conflitos na área patrimonial e/ou pecuniária, onde atuam três figuras basicamente: o perito do juízo e os assistentes técnicos de cada parte. Está enquadrada nesse tipo de perícia a maioria dos processos de responsabilidade civil contra profissionais de saúde. A perícia criminal trata das infrações penais, onde conforme Espíndula2 “o Estado assume a defesa do cidadão em nome da sociedade”. Nesse tipo de perícia entra a figura do perito oficial concursado que trabalha para a polícia, justiça, ministério público, etc [6].

O papel do perito é extremamente amplo, e analisando os casos de demandas judiciais contra profissionais de odontologia, está sendo cada vez mais requisitado cirurgiões-dentistas para atuarem como peritos em juízo, no intuito de esclarecer os quesitos técnicos do processo. Há um aumento expressivo de processos contra odontólogos, questionando a responsabilidade civil dos mesmos, visto que muitos pacientes insatisfeitos com os resultados dos tratamentos propostos por esses profissionais procuram o ressarcimento dos danos morais e materiais perante a justiça [1,8,9,11,12,15].

Fernandes [16] analisou as especialidades odontológicas mais processadas e verificou que a Cirurgia, a Ortodontia e a Prótese eram as mais reclamadas na justiça. Muito dessas queixas é culpa do próprio profissional pela a falta de um bom relacionamento com o paciente que consiste em fornecer informações concisas e específicas do tratamento, conscientizando-o sobre sua necessária colaboração, e o porquê do custo operacional pedido. Fazer o paciente compreender o fator biológico e deixar de alimentar “promessas” inalcançáveis previne muito o stress, gasto financeiro, emocional e psicológico em demandas judiciais por falta de uma melhor comunicação com os pacientes. É dever de todo o cirurgião-dentista manter atualizada a documentação dos pacientes para sua própria proteção, visto que o perito do juízo e os assistentes técnicos podem utilizá-lo e fornecer todas as informações necessárias ao juiz, para que o profissional possa provar que não incorreu em imprudência, negligência ou imperícia [1,3,12,15,16,17].

O perito em odontologia tem que obter um apanhado geral sobre quais as especialidades mais julgadas e como a jurisprudência trata os casos recorrentes na justiça, para poder calçar seus laudos de forma justa e científica. Com o aumento das demandas judiciais a jurisprudência dos tribunais ainda está confusa sobre a maneira como se obriga a odontologia perante os pacientes atendidos por ela. É notória que a atuação de médicos e advogados é classificada como obrigação de meio, isto é, não são obrigados ao final do tratamento ou de suas ações judiciais, obter ao paciente/cliente o resultado satisfatório, visto que isso não depende somente de sua vontade mas de fatores externos ao seu trabalho, porém obrigam-se a utilizar a melhor técnica e conhecimento científico para atingir esta meta [16,18,20,21].

Alguns juristas possuem a mesma opinião para odontologia, porém com o excesso de marketings que os profissionais fazem prometendo verdadeiros “milagres” estéticos, faz com que a sociedade exija resultados satisfatórios nos tratamentos odontológicos sugeridos. Então se cobra dos profissionais a obrigação de resultado, isto é, independente de que técnica ou método foi praticado, o resultado proposto tem de ser alcançado, sob pena de haver ressarcimento de danos na justiça caso o paciente por ventura não se ache compensado. Assim verificamos que algumas especialidades como dentística restauradora, odontologia legal e odontologia coletiva, por exemplo, são vistas com uma atuação classificada como obrigação de resultado. Porém outras especialidades como cirurgia, endodontia e ortodontia possuem suas atuações definidas como obrigação de meios, dado a interferências de fatores os quais o profissional não tem como controlar e que interferirá fatalmente no resultado final. Essas definições são de extrema importância ao perito para que ele compreenda em que especialidade o profissional está sendo julgado e a jurisprudência necessária ao caso estudado [5,16,9,15,1,17].

Não raro o perito é convocado pela justiça para o esclarecimento de casos criminais, por exemplo: de identificação de cadáver, violência física no qual deve ser realizado o corpo de delito observando lesões reversíveis ou irreversíveis, marcas de mordidas, vestígios de secreções, manchas, e etc., confeccionando laudos nos quais a justiça verificará o nexo de causalidade entre o dano percebido e o agente notificado, imputando ao autor da infração a penalidade prevista em lei. Até mesmo o próprio profissional pode ser acusado como autor de crime, visto que pode lhe ser imputado o crime de lesão corporal simples, se a perda dentária de 2, 3, ou 4 elementos dentários foi ocasionado por sua imperícia, negligência ou imprudência [10,6,7,11].

A odontologia legal é uma das especialidades que fornece uma ampla compreensão para que o profissional possa atuar como perito em odontologia, apesar de não ser obrigatória essa formação para exercer tal função. Todavia, com este conhecimento ele pode agir nas perícias civis, criminais, trabalhistas e administrativas assim como atuar como perito odontolegista em institutos médicos legais. Somente assim estará respaldado para fornecer laudos concisos e técnicos necessários para a justiça, ministério público ou autoridade policial. Casos de crimes com vítima morta ou viva, alguns conhecimentos não são obtidos na maioria das grades curriculares de cursos regulares de Odontologia, demonstrando a importância da Odontologia Legal como especialidade e de merecedora obrigatória formação para os peritos em odontologia que desejam se ensejar nessa área [4,6,7,11,13,18].

Há um futuro muito promissor para a Odontologia Legal e o papel do perito em odontologia está a cada dia se tornando uma chave principal para o desvendamento de casos que a justiça só o consegue através da atuação do conhecimento específico deste profissional [16]. Necessita-se é de mais investimento em infraestrutura, salários, estruturação de uma carreira para os peritos nos órgãos onde são nomeados, isto é, uma maior valoração da importância que este tem dentro do sistema judiciário [12].

 

4.  CONCLUSÃO

É inegável a importância do perito nas demandas judiciais, e em especial na Odontologia, pois o aumento de processos judiciais contra cirurgiões-dentistas elevou muito principalmente desde o aparecimento do código de defesa do consumidor transformando a relação do cirurgião-dentista/paciente, fazendo com que o profissional seja visto como um prestador de serviços odontológicos. Dentro das ações judiciais, essa relevância é notória, pois é necessário ao operador do direito possuir como auxiliar de juízo, um perito em odontologia que o ampare com conhecimentos técnicos e específicos da área odontológica, proporcionando um laudo conciso e imparcial para amparar as decisões que necessita em suas sentenças.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • A.S Garbin, A.J.I. Garbin, R.T. Lelis. Estudo da percepção de cirurgiões-dentistas quanto à natureza da obrigação assumida na prática odontológica. Revista de Odontologia da UNESP 35(2), 211-215, 2006.
  • Epíndula. Perícia Criminal e Cível: Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4ª ed. Campinas- SP: Millenium Editora; 2013.
  • K. Rodrigues, R.L. Shintcovsk, O. Tanaka, B.H.S. França, E. Hebling. Responsabilidade civil do ortodontista. R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 11(2), 120-127, 2006.
  • M.S.Z.S.F. Silveira. Odontologia legal: conceito, origem, aplicações e história da perícia. Saúde, Ética & Justiça. 13(1), 33-36, 2008.
  • H. Silva, J.O. Musse, R.F.H. Melani, R.N. Oliveira. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista: a importância do assistente técnico. R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 14(6), 65-71, 2009.
  • B. Montenegro, I.G.M. Santos, A.P.A.C.S. Santiago,

E.P. Soriano, M.V.D. Carvalho. A contribuição da odontologia legal em um caso de exumação judicial para identificação. Disponível em: http://www.derechoycambiosocial.com/revista030/CARA TULA.htm, 2015.

  • G.V. Coutinho, C.A. Ferreira, L.R. Queiroz, L.O. Gomes, U.A. Silva. O papel do odontolegista nas perícias criminais. RFO. 18(2), 217-223, 2013.
  • Duz. A importância da perícia frente à iatrogenia e a responsabilidade civil no exercício da odontologia [Tese]. Piracicaba – SP: Faculdade de Odontologia de Piracicaba – UNICAMP, 2002. Disponível em http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?down=vtls000283904, 2015.
  • M. Fernandes, D.E. Júnior. CRO/RS Notícias. Especialidades Odontológicas mais processadas judicialmente. 1(2), 8-9, 2012.
  • F. Silva, M.M. Prado, R.R. Garcia, E. Daruge Júnior, E. Daruge. Atuação profissional do cirurgião- dentistadiante da Lei Maria da Penha. Rev Sul-Bras Odontol. 7(1), 110-116, 2010.
  • F. Lolli, M.C.G.D.S. Lolli, F.C. Marson, C.D. Oliveira e Silva, M.A. Moreira, R.H.A.D. Silva. Responsabilidade Criminal Do Cirurgião-Dentista. Acta JUS – Periódico de Direito. 1(1), 17-23, 2013.
  • M. Fernandes, F.C.H. Bouchardet, G.S.V. Tavares, E. Daruge Jr, L.R. Paranhos. Aspectos odontolegais relacionados ao dano estético nos processos julgados pelo TJ/RS. Odonto. 20(40), 7-12, 2012.
  • Silva. Compêndio de Odontologia Legal. 1ªed. Rio de Janeiro-RJ: Medsi/Guanabara Koogan editora; 1997.
  • S. Peres, S.H.C.S. Peres, C.L. Nishida, D.K. Grandizoli, I.W.J. Ribeiro, L.G. Gobbo, M.L. Poleti. Peritos e perícias em Odontologia. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo.19(3), 320-324, 2007.
  • F. Lopes, K.J.N. Ferrer, M.H.C.D. Almeida, R.C. Almeida. Ortodontia como atividade de meio ou resultado? R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 13(6), 38-42, 2008.
  • B.W.E. Lima, V.G. Moreira, A.M.R. Cardoso,

F.M.R. Nunes, P.M. Rabello, B.M. Santiago. Levantamento das jurisprudências de processos de responsabilidade Civil Contra Cirurgiões-Dentistas nos Tribunais de Justiça Brasileiros. Revista Brasileira de Ciências da Saúde. 16(1), 49-58, 2012.

  • Minervino, O.T. Souza. Responsabilidade civil e ética do ortodontista. R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 9(6), 90-96, 2004.
  • D. Silvia; T.L. Beaini. A odontologia legal e a ciência do direito. Revista Brasileira de Odontologia Legal. 1(1), I-VI, 2014.
  • Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848 de 7 de dezembro de 1940. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 1940 dez
  1. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del2848compilado.htm.
  • Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 2848 de 03 de outubro de 1941. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 1941 out   31.          Disponível            em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del3689.htm.
  • Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO – 63/2005 de 08 de abril de 2005. Aprova a Consolidação das Normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2005 abr 19; Seção 1:104. Disponível em http://cfo.org.br/wp- content/uploads/2009/10/consolidacao.pdf.
  • Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF): 2006 ago
  1. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11340.htm.
  • Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Lei 8.078 de 11 de novembro de 1990. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 1990 set 12. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

  • Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Lei 10.887 de 24 de novembro de 2003. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2003 nov 25. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCiViL_03/LEIS/2003/L10.7 78.htm.
  • Institui o Código Civil. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2002 nov Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.ht m.
  • Institui o Código de Processo Civil. Lei 5869 de 11 de novembro de 1973. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2006 jul 27. Disponível  em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm.
  • Altera dispositivo do Decreto-Lei n.º 3689 de 03 de outubro de 1941 – código de processo penal, relativos à prova, e dá outras providências. Lei 11690 de 09 de junho de 2008. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2008 jun
  1. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/lei/11690.htm.
  • Ministério da Saúde. Portaria Nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011. Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 2011 jan 26; Seção 1:37.
  • Regula o exercício da odontologia. Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966. [texto na internet]. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 1966 ago 24. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5081.htm.

Fonte: REVISTA BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA